Todas as empresas no regime normal de IVA entregam uma declaração periódica: um resumo do IVA que cobraram aos clientes e do IVA que pagaram aos fornecedores. A diferença é o que pagas ao Estado — ou o que tens a recuperar. O que muda de empresa para empresa é a frequência: todos os meses ou de três em três meses.
O que decide: quanto faturaste no ano anterior
A regra está no artigo 41.º do Código do IVA e é simples:
| Volume de negócios do ano anterior | Entregas o IVA |
|---|---|
| 650 mil euros ou mais | Todos os meses (regime mensal) |
| Menos de 650 mil euros | De três em três meses (regime trimestral) |
Conta o valor das vendas e dos serviços da atividade normal da empresa, sem IVA. Ficam de fora, por exemplo, a venda de equipamentos da própria empresa e operações pontuais que não fazem parte do negócio.
E se a empresa é nova? Conta a previsão que indicas na declaração de início de atividade, convertida para um ano inteiro. Se começas em agosto e prevês faturar 300 mil euros até dezembro, isso equivale a 720 mil euros por ano — e começas no regime mensal.
Os prazos de cada regime
Nos dois regimes, a declaração entrega-se até dia 20 do segundo mês a seguir ao período, e o imposto paga-se até dia 25 desse mesmo mês. A exceção é junho, no regime mensal, e o segundo trimestre, no trimestral: ambos só têm de ser entregues em setembro. No regime trimestral, as datas ficam assim:
| Trimestre | Entregar até | Pagar até |
|---|---|---|
| 1.º — janeiro a março | 20 de maio | 25 de maio |
| 2.º — abril a junho | 20 de setembro | 25 de setembro |
| 3.º — julho a setembro | 20 de novembro | 25 de novembro |
| 4.º — outubro a dezembro | 20 de fevereiro | 25 de fevereiro |
No regime mensal, o IVA de março entrega-se até 20 de maio, o de abril até 20 de junho, e assim por diante. Se o prazo calhar num fim de semana ou feriado, passa para o dia útil seguinte.
Posso escolher o regime mensal?
Podes. Mesmo abaixo dos 650 mil euros, podes optar por entregar o IVA todos os meses — logo na declaração de início de atividade ou, mais tarde, numa declaração de alterações entregue em janeiro, com efeitos a 1 de janeiro. Desde julho de 2025, deixou de ser obrigatório ficar pelo menos três anos no regime mensal.
Porque é que alguém escolheria declarar mais vezes? Sobretudo por causa dos reembolsos. Se a tua empresa costuma ter IVA a recuperar — porque exporta, por exemplo, ou porque vende com taxas reduzidas e compra à taxa normal —, só no regime mensal podes aderir ao reembolso mensal e receber esse dinheiro mais depressa.
Para quem tem IVA a pagar, o trimestral costuma ser mais cómodo: menos declarações e o dinheiro mais tempo na conta. Só tens de garantir que ele lá está quando chegar o prazo.
E se passares o limite?
Até meados de 2025, eram as Finanças que mudavam o regime. Agora, essa tarefa é da empresa: se no ano anterior faturaste 650 mil euros ou mais, tens de entregar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro, e passas ao regime mensal com efeitos a 1 de janeiro desse ano. As Finanças só mudam o regime por iniciativa própria se a empresa não cumprir.
O caminho inverso também não é automático. Se a faturação descer abaixo dos 650 mil euros, continuas no regime mensal até pedires para voltar ao trimestral — também em janeiro, com efeitos a 1 de janeiro.
Há ainda empresas que não podem estar no trimestral, mesmo abaixo do limite: as que aderiram ao reembolso mensal e as que optaram por pagar o IVA das importações na própria declaração periódica.
E se faturares pouco?
Se a tua faturação anual não passa dos 15 mil euros e cumpres as restantes condições, podes estar no regime de isenção do artigo 53.º: não cobras IVA nas faturas, mas também não recuperas o IVA que pagas.
Se num ano passares os 15 mil euros, mas ficares abaixo dos 18 750 euros, manténs a isenção até 31 de dezembro e passas ao regime normal no ano seguinte. Se passares os 18 750 euros, sais logo: a fatura que ultrapassa esse valor já leva IVA, e tens 15 dias úteis para comunicar a alteração às Finanças.
Como confirmar o teu regime
O enquadramento em IVA e a periodicidade aparecem nos dados da tua atividade, no Portal das Finanças. Ou, mais simples: pergunta à tua contabilista.
No nosso serviço de impostos, tratamos da declaração e enviamos-te o valor e a data de pagamento antes de cada prazo.
Este artigo é informativo e reflete as regras em vigor a 10 de outubro de 2026. Cada caso é um caso: antes de decidires, fala connosco.